18 de outubro de 2009

Matrimônio Cristão - Católico - Final 13/14

Escolha do cônjuge
121. Com respeito à preparação próxima de um bom matrimônio, é de suma importância o cuidado na escolha do cônjuge: dela, de fato, depende em grande parte a felicidade ou infelicidade futura, podendo cada um dos cônjuges ser para o outro poderoso auxilio da vida cristã, no estado conjugal, ou então grande perigo e impedimento. Quem esteja para casar, para que não tenha de sofrer durante toda a vida o castigo de uma escolha inconsiderada, deve submeter a madura reflexão a escolha da pessoa com que terá depois de viver sempre, e nessa deliberação tenha em vista, em primeiro lugar, a Deus e a verdadeira religião de Cristo, e depois a si próprio, o cônjuge e a futura prole, assim como à sociedade humana e civil que dimana do matrimônio como da própria fonte. Invoque com fervor o auxílio divino, a fim de que possa escolher de acordo com a prudência cristã, e já não movido pelo cego e indômito ímpeto da paixão ou pelo mero desejo do lucro, ou por qualquer outro impulso menos nobre, mas por amor verdadeiro e ordenado, por afeto sincero para com o futuro cônjuge, e tendo em vista no matrimônio exatamente aqueles fins para os quais foi instituído por Deus. Não deixe finalmente de pedir aos pais conselho prudente acerca da escolha por fazer, antes tenha isso em grande conta, para que, mediante a maior experiência e maduro conhecimento das coisas humanas que eles têm, possa evitar erros prejudiciais e obtenha também mais copiosamente, ao contrair o matrimônio, a bênção divina do quarto mandamento: “Honra teu pai e tua mãe (que é o primeiro mandamento dotado de promessa) para que sejas feliz e vivas longamente sobre a terra” (Ef 6, 2-3; cf. Ex 20, 12).
Providências sociais
122. Visto que, por vezes, a exata observância da lei divina e a honestidade do matrimônio ficam expostas a graves dificuldades quando os cônjuges estão sujeitos à falta de meios e a grande penúria dos bens temporais, urge, certamente, acorrer o melhor possível em auxílio das suas necessidades.
Salário Familiar
123. Em primeiro lugar deverá, com todo o esforço, realizar-se o que foi já sapientemente decretado pelo Nosso predecessor Leão XIII (Enc. Rerum Novarum, 15 de maio de 1891), isto é, que na sociedade civil as condições econômicas e sociais estejam ordenadas de tal forma, que qualquer pai de família possa merecer e ganhar o necessário ao sustento próprio, da mulher e dos filhos, e conforme às diversas condições sociais e locais, “pois que ao operário é devida a sua recompensa” (Lc 10, 7) e negar-lha ou não lha dar na justa medida é grave injustiça, que pela Sagrada Escritura se enumera entre os maiores pecados (cf. Deut 24, 14-15), assim como não é lícito ajustar salários a tal ponto diminutos que sejam insuficientes, segundo as circunstâncias, para alimentar a família.
124. Será bom, todavia, que os próprios cônjuges, muito antes de contraírem matrimônio, removam os obstáculos materiais, ou procurem, pelo menos, diminuí-los, deixando-se instruir por pessoas entendidas acerca do modo de o conseguir eficaz e honestamente. E, se por si o não puderem alcançar, proveja-se com a união dos esforços das pessoas de idênticas condições e mediante associações privadas e públicas às formas de ocorrer às necessidades da vida (Cf. Leão XIII, Enc. Rerum Novarum, 15 de maio de 1891).
O dever dos ricos
125. Quando, porém, os meios até aqui indicados não cheguem para fazer face às despesas, especialmente se a família é numerosa ou pobre, o amor cristão do próximo exige absolutamente que a caridade cristã supra aquilo que falta aos indigentes, que os ricos auxiliem os mais pobres, e que os que têm bens supérfluos, em vez de os empregarem em vãs despesas, ou, para melhor dizer, em vez de os dissiparem, os empreguem na sustentação da vida e da saúde daqueles a quem falta o necessário. Os que dos próprios bens derem a Cristo nos seus pobres receberão abundantíssima recompensa do Senhor quando vier a julgar o mundo. Os que assim não procederem serão castigados (Mt 24, 34, segs.), visto que não é em vão que o Apóstolo adverte: “Como poderá amar a Deus aquele que tendo bens deste mundo, e vendo o seu irmão em necessidade, ficar insensível perante ele?” (1 Jo 3, 17).
O que compete aos poderes públicos. Assistência pública
126. Quando os subsídios privados não bastarem, competirá à autoridade pública suprir a insuficiência dos indivíduos, principalmente em assunto de tanta importância para o bem comum, qual seja, o de que as condições da família e dos cônjuges sejam dignas do homem. De fato, se às famílias, e especialmente às que têm numerosa prole, faltam convenientes habitações, se o homem não consegue encontrar oportunidade de arranjar trabalho e alimento, se as coisas necessárias para os usos cotidianos não puderem comprar-se senão a preços exagerados, se, finalmente, as mães de família, com grande prejuízo da economia doméstica, estão sobrecarregadas pela necessidade e pelo gravame de ganhar dinheiro à custa do próprio trabalho, se nos trabalhos ordinários e até nos trabalhos extraordinários da maternidade lhes faltar o alimento conveniente, os remédios, o auxílio de um médico competente e outras coisas semelhantes — não há ninguém que não veja quão difícil se lhes torna a vida doméstica e a observância dos preceitos divinos, e também quão grande perigo daí possa vir para a segurança pública, para a salvação e a vida da própria sociedade civil, se tais homens, nada tendo já que receiem que se lhes possa tirar, forem induzidos a tão grande desespero, que ousem esperar poder conseguir talvez muito da subversão do Estado e de tudo o mais.
127. Portanto, os que têm a seu cargo os negócios públicos e o interesse comum não podem, sem grande dano da sociedade e do mesmo interesse público, desprezar estas necessidades materiais dos cônjuges e das famílias, e por isso é necessário que, ao fazerem as leis e ao regularem as despesas públicas, tenham na major conta o cuidado de acorrer em auxílio da penúria das famílias pobres, na certeza de que este é um dos principais deveres do seu cargo.
128. Neste assunto não é sem mágoa que notamos não ser hoje raro o caso em que, contrariamente ao que deve ser, se provê facilmente com pronto e abundante subsídio à mulher e à prole ilegítima (embora a esta também se deva socorrer, até para impedir males maiores), ao mesmo tempo que à legítima ou é negado o socorro, ou é concedido com mesquinhez e quase de mau grado.
Garantias morais
129. À autoridade pública interessa muitíssimo, Veneráveis Irmãos, que o matrimônio e a família sejam bem constituídos, não só pelo que se refere aos bens temporais mas também aos bens próprios das almas, isto é, promulgar leis justas a respeito da fidelidade, da castidade e do mútuo auxílio entre os cônjuges, mantendo-as escrupulosamente porque, como ensina a História, a salvação do Estado e a prosperidade da vida temporal dos cidadãos não permanece forte e segura quando vacile o fundamento em que se apóia, o qual é a boa ordenação dos costumes, e quando pelos vícios dos cidadãos se obstrua a fonte donde brota a sociedade, isto é, o matrimônio e a família.
Em auxílio da Igreja
130. Mas para conservar a ordem não bastam as forças externas da comunidade e as suas penas, e nem sequer o apresentar-se aos homens a própria beleza e necessidade da virtude, mas é necessário que se lhes junte a autoridade religiosa, que ilumine a inteligência com a verdade, dirija a vontade e fortifique a fragilidade humana com os auxílios da divina graça, e essa autoridade é unicamente a Igreja instituída por Nosso Senhor Jesus Cristo. Razão por que exortamos vivamente no Senhor todos os que têm o supremo poder civil a entrar em relações de amizade concorde, e a reforçá-las cada vez mais, com esta Igreja de Cristo, para que, mediante a unânime e solícita ação do duplo poder, se afastem os danos enormes que, por causa das atrevidas e descaradas liberdades contra o matrimônio e contra a família, ameaçam não somente a Igreja mas a própria sociedade civil.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.