Encíclica "Arcanum divinae sapientiae", 10 fev. 1880
A essência do matrimônio cristão
[A tradição universal ensina] que o Cristo Senhor elevou o matrimônio à dignidade de sacramento e, ao mesmo tempo, fez com que, fortalecido pela graça celestial gerada por seus méritos, os cônjuges alcançassem a santidade no próprio matrimônio; e (ensina também) que neste, maravilhosamente conformado ao exemplo de seu místico conúbio com a Igreja, (o Cristo) não só aperfeiçoou o amor que é consentâneo com a natureza, como também estreitou mais fortemente pelo vínculo da caridade a união, indivisível pela própria natureza, de homem e mulher. ...
Do mesmo modo aprendemos pela autoridade dos Apóstolos que Cristo ordenou fosse santa e sempre inviolável esta unidade e perpétua estabilidade que foi requerida desde a origem do conúbio. ...
Sua perfeição cristã e pleno acabamento, porém, não consiste somente nas prerrogativas mencionadas. Com efeito, em primeiro lugar, foi proposta à sociedade conjugal um objetivo mais alto e mais nobre que aquele que existia antes, pois devia visar não somente à propagação do gênero humano, mas a engendrar para a Igreja filhos "concidadãos dos Santos e familiares de Deus" [Ef 2,19]. ...
Em segundo lugar, foram estabelecidos para ambos os cônjuges os seus deveres e descritos integralmente os seus direitos. A saber: que tenham sempre o espírito disposto, de tal modo que entendam que devem um ao outro o máximo amor, fidelidade constante, ajuda solícita e contínua. O marido é o chefe da família e a cabeça da mulher; a qual, por ser carne de sua carne e osso de seus ossos, deve estar submetida ao marido não à maneira de serva, mas de companheira, ou seja, de tal modo que à submissão que ela lhe deve não falte decoro e dignidade. Nele, que preside, e nela, que obedece, já que ambos são imagem, um de Cristo e a outra da Igreja, seja a divina caridade a perpétua moderadora dos deveres. ...
A autoridade da Igreja sobre o matrimônio
Ora, tendo renovado até tal e tamanha excelência os matrimônios, Cristo confiou e encomendou toda a disciplina (matrimonial) à Igreja. Esta exerceu seu poder sobre os matrimônios dos cristãos em todas as épocas e em toda parte, e a exerceu de tal modo que aparecesse com clareza que esse poder lhe pertence como próprio e que não tem sua origem numa concessão da parte dos homens, mas que fora divinamente concedido pela vontade de seu fundador. ...
Semelhante foi estabelecido um direito de matrimônio igual e o mesmo para todos, pela supressão da antiga distinção entre servos e livres; os direitos de homem e mulher foram equiparados; com efeito, como disse Jerônimo, "entre nós, o que não é lícito às mulheres tampouco o é aos homens, e vale o mesmo serviço na mesma condição": e foram permanentemente consolidados estes mesmos direitos por meio da recíproca benevolência e dos mútuos deveres; foi garantida e vindicada a dignidade das mulheres; foi proibido ao marido castigar com pena de morte a adúltera, bem como violar por comportamento libidinoso e impudico a fidelidade que jurou.
Também isto é importante, que a Igreja tenha limitado, na devida medida, o poder do pai de família, para que não seja em nada diminuída a justa liberdade dos filhos e filhas que se querem casar; que decretou nulos os casamentos entre consangüíneos e afins em certos graus, a fim de que o amor sobrenatural dos esposos se difunda num campo mais vasto; que tenha procurado afastar do matrimônio, na medida do possível, a violência e a fraude; que tenha desejado que se guardem intactas a santa pudicícia do tálamo, a segurança das pessoas, o decoro dos cônjuges, a incolumidade do compromisso religioso. Finalmente, com tanto vigor, tanta providência legal, (a Igreja) fortificou esta divina instituição, que não há juiz eqüitativo que não reconheça que também no que se refere ao matrimônio a Igreja é a melhor guardiã e protetora do gênero humano.
Tampouco convence a ninguém a tão badalada distinção, feita pelos regalistas, em virtude da qual separam do sacramento o contrato matrimonial, com a intenção, na verdade, de que, reservado à Igreja o que abrange do sacramento, o contrato passe ao poder e arbítrio dos chefes de Estado.
Com efeito, dessa maneira não pode ser aceita tal distinção, ou melhor, dissociação; como é seguro que no matrimônio cristão contrato e sacramento são indissociáveis, não pode existir contrato verdadeiro e legítimo fora do sacramento. Pois o Cristo Senhor enriqueceu o matrimônio com a dignidade de sacramento; ora, o matrimônio é o próprio contrato, se realizado legitimamente.
Acresce que o matrimônio é sacramento porque sinal sagrado que produz a graça e representa a imagem das núpcias místicas de Cristo com a Igreja. Ora, a forma e figura destas (núpcias) se exprime com esse mesmo vínculo de suprema união pelo qual estão ligados marido e mulher e que não é senão o próprio matrimônio. É, portanto, evidente que todo matrimônio legítimo entre cristãos é em si e por si sacramento, e nada se afasta mais da verdade que fazer do sacramento uma espécie de ornamento acrescentado ou uma propriedade agregada extrinsicamente, que pode, segundo o arbítrio humano, ser dissociada e separada do contrato.
A essência do matrimônio cristão
[A tradição universal ensina] que o Cristo Senhor elevou o matrimônio à dignidade de sacramento e, ao mesmo tempo, fez com que, fortalecido pela graça celestial gerada por seus méritos, os cônjuges alcançassem a santidade no próprio matrimônio; e (ensina também) que neste, maravilhosamente conformado ao exemplo de seu místico conúbio com a Igreja, (o Cristo) não só aperfeiçoou o amor que é consentâneo com a natureza, como também estreitou mais fortemente pelo vínculo da caridade a união, indivisível pela própria natureza, de homem e mulher. ...
Do mesmo modo aprendemos pela autoridade dos Apóstolos que Cristo ordenou fosse santa e sempre inviolável esta unidade e perpétua estabilidade que foi requerida desde a origem do conúbio. ...
Sua perfeição cristã e pleno acabamento, porém, não consiste somente nas prerrogativas mencionadas. Com efeito, em primeiro lugar, foi proposta à sociedade conjugal um objetivo mais alto e mais nobre que aquele que existia antes, pois devia visar não somente à propagação do gênero humano, mas a engendrar para a Igreja filhos "concidadãos dos Santos e familiares de Deus" [Ef 2,19]. ...
Em segundo lugar, foram estabelecidos para ambos os cônjuges os seus deveres e descritos integralmente os seus direitos. A saber: que tenham sempre o espírito disposto, de tal modo que entendam que devem um ao outro o máximo amor, fidelidade constante, ajuda solícita e contínua. O marido é o chefe da família e a cabeça da mulher; a qual, por ser carne de sua carne e osso de seus ossos, deve estar submetida ao marido não à maneira de serva, mas de companheira, ou seja, de tal modo que à submissão que ela lhe deve não falte decoro e dignidade. Nele, que preside, e nela, que obedece, já que ambos são imagem, um de Cristo e a outra da Igreja, seja a divina caridade a perpétua moderadora dos deveres. ...
A autoridade da Igreja sobre o matrimônio
Ora, tendo renovado até tal e tamanha excelência os matrimônios, Cristo confiou e encomendou toda a disciplina (matrimonial) à Igreja. Esta exerceu seu poder sobre os matrimônios dos cristãos em todas as épocas e em toda parte, e a exerceu de tal modo que aparecesse com clareza que esse poder lhe pertence como próprio e que não tem sua origem numa concessão da parte dos homens, mas que fora divinamente concedido pela vontade de seu fundador. ...
Semelhante foi estabelecido um direito de matrimônio igual e o mesmo para todos, pela supressão da antiga distinção entre servos e livres; os direitos de homem e mulher foram equiparados; com efeito, como disse Jerônimo, "entre nós, o que não é lícito às mulheres tampouco o é aos homens, e vale o mesmo serviço na mesma condição": e foram permanentemente consolidados estes mesmos direitos por meio da recíproca benevolência e dos mútuos deveres; foi garantida e vindicada a dignidade das mulheres; foi proibido ao marido castigar com pena de morte a adúltera, bem como violar por comportamento libidinoso e impudico a fidelidade que jurou.
Também isto é importante, que a Igreja tenha limitado, na devida medida, o poder do pai de família, para que não seja em nada diminuída a justa liberdade dos filhos e filhas que se querem casar; que decretou nulos os casamentos entre consangüíneos e afins em certos graus, a fim de que o amor sobrenatural dos esposos se difunda num campo mais vasto; que tenha procurado afastar do matrimônio, na medida do possível, a violência e a fraude; que tenha desejado que se guardem intactas a santa pudicícia do tálamo, a segurança das pessoas, o decoro dos cônjuges, a incolumidade do compromisso religioso. Finalmente, com tanto vigor, tanta providência legal, (a Igreja) fortificou esta divina instituição, que não há juiz eqüitativo que não reconheça que também no que se refere ao matrimônio a Igreja é a melhor guardiã e protetora do gênero humano.
Tampouco convence a ninguém a tão badalada distinção, feita pelos regalistas, em virtude da qual separam do sacramento o contrato matrimonial, com a intenção, na verdade, de que, reservado à Igreja o que abrange do sacramento, o contrato passe ao poder e arbítrio dos chefes de Estado.
Com efeito, dessa maneira não pode ser aceita tal distinção, ou melhor, dissociação; como é seguro que no matrimônio cristão contrato e sacramento são indissociáveis, não pode existir contrato verdadeiro e legítimo fora do sacramento. Pois o Cristo Senhor enriqueceu o matrimônio com a dignidade de sacramento; ora, o matrimônio é o próprio contrato, se realizado legitimamente.
Acresce que o matrimônio é sacramento porque sinal sagrado que produz a graça e representa a imagem das núpcias místicas de Cristo com a Igreja. Ora, a forma e figura destas (núpcias) se exprime com esse mesmo vínculo de suprema união pelo qual estão ligados marido e mulher e que não é senão o próprio matrimônio. É, portanto, evidente que todo matrimônio legítimo entre cristãos é em si e por si sacramento, e nada se afasta mais da verdade que fazer do sacramento uma espécie de ornamento acrescentado ou uma propriedade agregada extrinsicamente, que pode, segundo o arbítrio humano, ser dissociada e separada do contrato.