b) Cânones de reforma a respeito do matrimônio: Decreto "Tametsi"
Cap. 1. [Motivo e teor da lei] A Santa Igreja de Deus sempre detestou e proibiu, por justíssimas causas, os casamentos clandestinos, embora não se deva duvidar que, realizados com o livre consentimento dos contraentes, sejam matrimônios ratos e verdadeiros, enquanto a Igreja não os tenha anulado; e, por conseguinte, com razão devem ser condenados, como o santo Sínodo com anátema condena, os que negam que sejam verdadeiros e ratos, e também os que afirmam erroneamente que os matrimônios contraídos pelos filhos da família sem o consentimento dos pais são nulos, e que os pais podem torná-los ratos ou nulos.
Todavia, como o Santo Sínodo observa que aquelas proibições, devido à desobediência dos homens, já não adiantam e pondera os graves pecados que tem origem nesses casamentos clandestinos, principalmente daqueles que permanecem em estado de condenação, enquanto, abandonando a esposa anterior com a qual haviam contraído às escondidas, contraem publicamente com outra e vivem com ela em perpetuo adultério; como a Igreja, que não julga sobre o oculto, não pode remediar a esse mal, a não ser empregando um remédio mais eficaz, por estas razões, seguindo as pegadas do sagrado [IV] Concílio do Latrão celebrado sob Inocêncio III, ordena que no futuro, antes que se contraia matrimônio, seja publicamente proclamado três vezes, pelo pároco próprio dos contraentes, em três dias festivos subseqüentes, na Igreja, durante a celebração da Missa, entre quem deverá ser contraído matrimônio; feitas as proclamas, se não se apresenta nenhum impedimento legítimo, proceda-se à celebração do matrimônio em presença da Igreja, na qual o pároco, interrogados o varão e a mulher e entendido seu mútuo consentimento, diga: "Eu vos uno em matrimônio, em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo", ou use de outras palavras, segundo o rito aceito em cada província.
[Restrições da lei] Se casualmente se suspeite que o matrimônio, precedendo tantas proclamas, possa ser impedido de má fé, então se faça só uma proclama ou, ao menos, se celebre o matrimônio na presença do pároco e duas ou três testemunhas; depois, antes de sua consumação, façam-se as proclamas na Igreja, para que, havendo eventuais impedimentos ocultos, mais facilmente sejam descobertos; a não ser o próprio Ordinário julgue ser conveniente que se omitam as citadas proclamas, o que o santo Sínodo deixa a sua prudência e juízo.
[Sanção] Os que tentarem contrair matrimônio de outro modo que na presença do pároco - ou de outro sacerdote, autorizado pelo pároco ou pelo Ordinário - e de duas ou três testemunhas, o santo Sínodo os torna totalmente inábeis para assim contraírem e decreta que tais contratos são írritos e nulos, como pelo presente decreto os faz írritos e os anula.
Cap. 1. [Motivo e teor da lei] A Santa Igreja de Deus sempre detestou e proibiu, por justíssimas causas, os casamentos clandestinos, embora não se deva duvidar que, realizados com o livre consentimento dos contraentes, sejam matrimônios ratos e verdadeiros, enquanto a Igreja não os tenha anulado; e, por conseguinte, com razão devem ser condenados, como o santo Sínodo com anátema condena, os que negam que sejam verdadeiros e ratos, e também os que afirmam erroneamente que os matrimônios contraídos pelos filhos da família sem o consentimento dos pais são nulos, e que os pais podem torná-los ratos ou nulos.
Todavia, como o Santo Sínodo observa que aquelas proibições, devido à desobediência dos homens, já não adiantam e pondera os graves pecados que tem origem nesses casamentos clandestinos, principalmente daqueles que permanecem em estado de condenação, enquanto, abandonando a esposa anterior com a qual haviam contraído às escondidas, contraem publicamente com outra e vivem com ela em perpetuo adultério; como a Igreja, que não julga sobre o oculto, não pode remediar a esse mal, a não ser empregando um remédio mais eficaz, por estas razões, seguindo as pegadas do sagrado [IV] Concílio do Latrão celebrado sob Inocêncio III, ordena que no futuro, antes que se contraia matrimônio, seja publicamente proclamado três vezes, pelo pároco próprio dos contraentes, em três dias festivos subseqüentes, na Igreja, durante a celebração da Missa, entre quem deverá ser contraído matrimônio; feitas as proclamas, se não se apresenta nenhum impedimento legítimo, proceda-se à celebração do matrimônio em presença da Igreja, na qual o pároco, interrogados o varão e a mulher e entendido seu mútuo consentimento, diga: "Eu vos uno em matrimônio, em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo", ou use de outras palavras, segundo o rito aceito em cada província.
[Restrições da lei] Se casualmente se suspeite que o matrimônio, precedendo tantas proclamas, possa ser impedido de má fé, então se faça só uma proclama ou, ao menos, se celebre o matrimônio na presença do pároco e duas ou três testemunhas; depois, antes de sua consumação, façam-se as proclamas na Igreja, para que, havendo eventuais impedimentos ocultos, mais facilmente sejam descobertos; a não ser o próprio Ordinário julgue ser conveniente que se omitam as citadas proclamas, o que o santo Sínodo deixa a sua prudência e juízo.
[Sanção] Os que tentarem contrair matrimônio de outro modo que na presença do pároco - ou de outro sacerdote, autorizado pelo pároco ou pelo Ordinário - e de duas ou três testemunhas, o santo Sínodo os torna totalmente inábeis para assim contraírem e decreta que tais contratos são írritos e nulos, como pelo presente decreto os faz írritos e os anula.
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