25 de setembro de 2009

Matrimônio Cristão - Católico - 12ª Parte

Carta "Deessemus nobis" ao bispo de Mottola (Taranto), 16 de set. 1788

A competência da Igreja no âmbito do matrimônio

Nós não ignoramos que há alguns que, concedendo demais à autoridade dos príncipes seculares e interpretando de modo capcioso as palavras deste cânon [Concílio de Trento, sessão 24ª, O matrimônio, cân. 12], começaram a sustentar que, já que os Padres tridentinos não usaram esta fórmula: "só dos juízes eclesiásticos", ou "todas as causas matrimoniais", deixaram aos juízes leigos o poder de instruir ao menos as causas matrimoniais que são de mero fato.
Mas sabemos que também este raciocínio capcioso e este modo falso de sofismar está desprovido de todo fundamento. As palavras do cânon são, de fato, tão gerais que compreendem e abraçam todas as causas. O espírito e o sentido da lei, pois, se estende de modo tão amplo que não deixa nenhum espaço para exceção ou limitação. Se portanto estas causas pertencem ao julgamento tão somente da Igreja, por nenhuma outra razão senão porque o contrato matrimonial é verdadeira e propriamente um dos sete sacramentos da lei evangélica, como esta qualidade de sacramento é comum a todas as causas matrimoniais, todas estas causas devem ser reservadas exclusivamente aos juízes eclesiásticos.

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