22 de setembro de 2009

Matrimônio Cristão - Católico - 9ª Parte

Declaração "Matrimonia quae in locis", 4 nov. 1741

Os matrimônios clandestinos

Se se devam julgar válidos ou não os matrimônios que, nas regiões sujeitas ao domínio dos Estados Federados da Bélgica, são realizados costumeiramente, seja entre hereges de uma parte e de outra, seja entre um homem herege de uma parte e uma mulher católica da outra, ou vice-versa, sem que seja observada a forma prescrita pelo sagrado Concílio de Trento [Decreto "Tametsi"], foi discutido longa e repetidamente, dividindo-se os ânimos e as opiniões em direções opostas; coisa que, por muitos anos, representou uma bem produtiva semeadura de ansiedade e perigos ...
(1) ... O nosso Santíssimo Senhor (o Papa) ... agora ordenou que seja elaborada esta declaração e instrução, que todos os bispos da Bélgica, os párocos e os missionários daquelas regiões, bem como os vigários apostólicos, de agora em diante, devem utilizar como regra e norma segura em situações desse gênero.
(2) Em primeiro lugar, portanto, no que diz respeito aos matrimônios celebrados pelos hereges entre si nas regiões sujeitas ao domínio dos Estados Federados sem observar a forma prescrita pelo Concílio de Trento, mesmo se Sua Santidade não ignora que a Congregação do Concílio, em outro momento, em alguns casos particulares, e tendo considerado atentamente as circunstâncias então expostas, respondeu a favor da sua invalidade, e sabendo igualmente, por outro lado, que nada até agora foi estabelecido pela Sé Apostólica de caráter geral e universal em ordem a semelhantes matrimônios, e que, de resto, para cuidar de todos os fiéis que vivem naqueles lugares e para eliminar numerosos gravíssimos danos, é absolutamente necessário declarar o que se deve pensar em geral desses matrimônios:
... declarou e definiu que os matrimônios até agora celebrados entre hereges, nas acima referidas Províncias Federadas da Bélgica, e os que em seguida serão contraídos, também se na sua celebração não foi observada a forma prescrita pelo Concílio de Trento, contanto que não haja obstáculo de outro impedimento canônico, devem ser considerados válidos; e que, portanto, se porventura acontecer que ambos os cônjuges retornem ao seio da Igreja Católica, eles se atenham absolutamente ao vínculo conjugal de antes, também se não foi renovado por eles o mútuo consenso diante do pároco católico; e que, se, mais tarde, um somente dos cônjuges, seja o homem ou a mulher, se converte, nenhum dos dois pode, enquanto o outro estiver vivo, contrair outra núpcias.
(3) No que se refere àqueles matrimônios que nas mesmas Províncias Federadas da Bélgica são contraídas sem a forma estabelecida pelo Concílio de Trento, por católicos com hereges, seja que um homem católico espose uma mulher herege, seja que uma mulher católica espose um homem herege: Sua Santidade, antes de tudo grandemente amargurado pelo fato de haver católicos que, torpemente enlouquecidos por um amor doentio, não fogem de toda a alma desses matrimônios detestáveis, que a santa mãe Igreja sempre tem condenado e proibido, e não acham que devem absolutamente se abster, ... exorta e admoesta [os pastores de almas] de modo sério e grave para que, na medida do possível, afastem os católicos de ambos os sexos de contrair semelhantes matrimônios para ruína das próprias almas e façam de tudo para obstacularizar da melhor maneira tais núpcias e impedi-las de modo eficaz.
Mas no caso em que algum matrimônio deste gênero, não observada a forma do Concílio de Trento, já tenha sido contraído por lá, ou no futuro eventualmente deva ser contraído (do que Deus nos preserve), Sua Santidade declara que tal matrimônio, não se opondo outro impedimento canônico, deve ser considerado válido, e que nenhum dos dois cônjuges, enquanto o outro está vivo, em caso algum pode contrair novo matrimônio com o pretexto de não ter sido observada a forma acima referida; e que justamente isto deve sobretudo convencer o cônjuge católico, seja homem ou a mulher, pelo gravíssimo pecado que cometeu, a fazer penitência e a implorar o perdão de Deus e a tentar, segundo as suas forças, atrair o outro cônjuge, desviado da verdadeira fé, para o seio da Igreja católica e ganhar a sua alma, o que, aliás, seria utilíssimo para obter o perdão da culpa cometida, sabendo, além disso, como acabamos de dizer, que será ligado para sempre com o vínculo deste matrimônio.
(4) [A mesma coisa vale] ... também com referência a matrimônios semelhantes que, fora dos limites dos supraditos Estados Federados, foram contraídos por aqueles que são empregados nos exércitos ou tropas que os mesmos Estados Federados costumam deslocar para vigiar e defender as fortalezas de fronteiras, vulgarmente chamadas de barrieras [[ital.]]: de modo, porém, que os matrimônios aí iniciados sem a forma do Concílio de Trento, seja entre hereges de ambas as partes, seja entre católicos e hereges, obtenham a sua validade, com a condição de que ambos os cônjuges pertençam a essas tropas ou exércitos. ...
5) Finalmente, no que diz respeito aos matrimônios que são contraídos, ou nas regiões dos Príncipes Católicos por aqueles que têm domicílio nas Províncias Federadas, ou nas Províncias Federadas por aqueles que têm domicílio nas regiões dos Príncipes Católicos, Sua Santidade não julgou haver algo de novo a estabelecer ou a declarar, querendo que, onde surgir discussão a esse respeito, se decida segundo os princípios canônicos do direito comum e as resoluções aprovadas em casos semelhantes e em outras oportunidades, notificadas pela Sagrada Congregação do Concílio; e assim declarou e estabeleceu e ordenou que no futuro seja por todos observado.

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