29 de setembro de 2009

Matrimônio Cristão - Católico - 16ª Parte

Instrução da S. Penitenciaria, 15 jan. 1866

O matrimônio civil

(2) A S. Penitenciaria considera supérfluo lembrar a cada um que é dogma conhecidíssimo da nossa santíssima religião que o matrimônio é, sem dúvida alguma, um dos sete sacramentos instituídos por Cristo Senhor e que, portanto, a sua gestão pertence unicamente à própria Igreja à qual o mesmo Cristo confiou a distribuição dos seus divinos mistérios; além disso, considera também supérfluo lembrar a cada um a forma prescrita pelo santo Concílio de Trento [Sessão 24ª, A reforma do matrimônio], sem a observância da qual, nos lugares onde ela foi promulgada, não se pode jamais contrair um matrimônio válido.
(3) Mas, por estes e outros princípios, e pela doutrina católica, os pastores de almas devem elaborar instruções práticas mediante as quais persuadam também os fiéis disto que o nosso santíssimo Senhor (o Papa), no consistório secreto de 27 de setembro de 1852, proclamava: "Entre os fiéis não pode acontecer um matrimônio sem que seja ao mesmíssimo tempo um sacramento; e portanto, entre cristãos, qualquer outra união de homem e mulher fora do sacramento, mesmo com sanção da lei civil, nada mais é que torpe e funesto concubinato".
(4) E daí poderão deduzir facilmente que o ato civil, diante de Deus e de sua Igreja, não apenas não pode, de modo algum, ser considerado sacramento, mas nem mesmo contrato; e que o poder civil, como não tem o poder de ligar em matrimônio qualquer fiel, também não tem o poder de desligá-lo; e que por este motivo ... cada sentença de separação dos côjuges unidos em legítimo matrimônio diante da Igreja, promulgada pelo poder leigo, não tem valor nenhum; e que o cônjuge que, abusando de uma tal sentença, ousasse unir-se a uma outra pessoa, seria verdadeiramente um adúltero, como também seria um verdadeiro concubino aquele que presumisse permanecer no matrimônio somente em virtude de um ato civil; e que ambos não são dignos de absolvição até que se arrependam e voltem à penitência, submetendo-se às prescrições da Igreja.
(5) [Concede-se, todavia, para evitar as penas, para o bem da prole e para afastar o perigo da poligamia, que] os fiéis, depois que tiverem contraído matrimônio legítimo diante da Igreja, se apresentem para o ato imposto pela lei, com a intenção todavia de ... , ao apresentar-se ao oficial do governo, não fazer nada mais que realizar uma cerimônia civil.

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