Respostas do S. Ofício ao bispo de Cochin (Índia), 1º ago. 1759
Privilégio paulino
Exposição: Acontece muitas vezes que de dois (cônjuges) não-crentes um se converte à fé e o outro, que naquele momento não quer se converter, consente todavia em coabitar com o (cônjuge) crente sem ultrajar o Criador e sem levá-lo ao pecado mortal, e até promete que, depois, também ele abraçará a fé, coisa que por algum motivo particular considera dever diferir por certo tempo. Por isso, o crente não dispensa o não-crente, mas continuam a viver juntos como cônjuges, e isto, por longo tempo, até por alguns anos: mas em seguida, o não-crente, tendo mudado de vontade, não só não mais quer se converter, mas procura arrastar o (cônjuge) crente ao culto dos ídolos, ou então se separa e não consente mais em habitar com ele, e até passa para outras núpcias.
Perguntas: 1. Neste caso, pode também o cônjuge crente abandonado separar-se e passar a outras núpcias e cabe aplicar o privilégio promulgado pelo Apóstolo: "Se o não-crente se separa, que se separe" [1Cor 7, 15]?
2. Isto teria vez somente quando o não-crente se separa por ódio à fé ou também quando se separa por causa de discórdias ou por uma outra causa diferente da fé?
3. O crente pode passar a outras núpcias também quando o não-crente por alguma razão se separou dele e não se pode saber se está ainda vivo ou não?
4. O crente que, com dispensa, contraiu validamente o matrimônio com um não-crente, pode passar a outras núpcias, se o não-crente se separar, ou não quiser coabitar, ou o arrastar ao pecado?
5. Em geral, por quanto tempo um crente depois da conversão pode coabitar com o não-crente, sem que seja privado do poder de passar a outras núpcias?
Respostas: Ad 1. No caso do qual se trata: Sim.
Ad 2. Dado que o cônjuge convertido tem o privilégio da fé ao seu lado, ele pode fazer uso dele por qualquer causa, contanto que seja justa, naturalmente se ele não deu ao outro cônjuge um justo e razoável motivo de separar-se - de modo tal, porém, que se considere dissolvido o jugo do vínculo matrimonial com o não-crente somente então, quando o cônjuge convertido (recusando-se o outro, depois de solicitado, a converter-se) passa a outras núpcias com um crente.
Ad 3. Antes disso, deve ser feita uma solicitação pela qual se pede ao cônjuge não-crente se quer se converter, solicitação da qual a Sé Apostólica dispensa por motivos justos.
Ad 4. Se um crente, com base em dispensa prévia, contraiu matimônio com um não-crente, é de se pensar que ele o contraiu com uma explícita condição, isto é, contanto que o não-crente queira coabitar com ele sem ofensa ao Criador: pelo que, se o não-crente não observa a supradita condição, devem ser usados os remédios do direito para que a observe; caso contrário, eles devem separar-se no que diz respeito ao leito e à coabitação, não todavia no que diz respeito ao vínculo; por isso, no caso de que se trata, enquanto vive o cônjuge não-crente, o crente não pode passar a outras núpcias.
Ad 5. Aquele que se converte à fé, no momento mesmo da conversão não é considerado livre do vínculo do matrimônio contraído com o não-crente ainda vivo, mas nesse momento tão somente adquire o direito de passar a outras núpcias, porém, com um cônjuge crente, e isto, se o (atual) cônjuge não-crente, depois de solicitado, se recusa a converter-se. De resto, o vínculo do matrimônio é dissolvido somente no momento em que o cônjuge convertido passa efetivamente a outras núpcias. Se, pois, o cônjuge convertido, antes de receber o batismo, tinha mais mulheres e a primeira nega-se a abraçar a fé, pode então de modo legítimo manter consigo qualquer outra dentre elas, contanto que se faça crente; mas, neste caso, os contraentes devem renovar o consentimento diante do pároco e as testemunhas.
Privilégio paulino
Exposição: Acontece muitas vezes que de dois (cônjuges) não-crentes um se converte à fé e o outro, que naquele momento não quer se converter, consente todavia em coabitar com o (cônjuge) crente sem ultrajar o Criador e sem levá-lo ao pecado mortal, e até promete que, depois, também ele abraçará a fé, coisa que por algum motivo particular considera dever diferir por certo tempo. Por isso, o crente não dispensa o não-crente, mas continuam a viver juntos como cônjuges, e isto, por longo tempo, até por alguns anos: mas em seguida, o não-crente, tendo mudado de vontade, não só não mais quer se converter, mas procura arrastar o (cônjuge) crente ao culto dos ídolos, ou então se separa e não consente mais em habitar com ele, e até passa para outras núpcias.
Perguntas: 1. Neste caso, pode também o cônjuge crente abandonado separar-se e passar a outras núpcias e cabe aplicar o privilégio promulgado pelo Apóstolo: "Se o não-crente se separa, que se separe" [1Cor 7, 15]?
2. Isto teria vez somente quando o não-crente se separa por ódio à fé ou também quando se separa por causa de discórdias ou por uma outra causa diferente da fé?
3. O crente pode passar a outras núpcias também quando o não-crente por alguma razão se separou dele e não se pode saber se está ainda vivo ou não?
4. O crente que, com dispensa, contraiu validamente o matrimônio com um não-crente, pode passar a outras núpcias, se o não-crente se separar, ou não quiser coabitar, ou o arrastar ao pecado?
5. Em geral, por quanto tempo um crente depois da conversão pode coabitar com o não-crente, sem que seja privado do poder de passar a outras núpcias?
Respostas: Ad 1. No caso do qual se trata: Sim.
Ad 2. Dado que o cônjuge convertido tem o privilégio da fé ao seu lado, ele pode fazer uso dele por qualquer causa, contanto que seja justa, naturalmente se ele não deu ao outro cônjuge um justo e razoável motivo de separar-se - de modo tal, porém, que se considere dissolvido o jugo do vínculo matrimonial com o não-crente somente então, quando o cônjuge convertido (recusando-se o outro, depois de solicitado, a converter-se) passa a outras núpcias com um crente.
Ad 3. Antes disso, deve ser feita uma solicitação pela qual se pede ao cônjuge não-crente se quer se converter, solicitação da qual a Sé Apostólica dispensa por motivos justos.
Ad 4. Se um crente, com base em dispensa prévia, contraiu matimônio com um não-crente, é de se pensar que ele o contraiu com uma explícita condição, isto é, contanto que o não-crente queira coabitar com ele sem ofensa ao Criador: pelo que, se o não-crente não observa a supradita condição, devem ser usados os remédios do direito para que a observe; caso contrário, eles devem separar-se no que diz respeito ao leito e à coabitação, não todavia no que diz respeito ao vínculo; por isso, no caso de que se trata, enquanto vive o cônjuge não-crente, o crente não pode passar a outras núpcias.
Ad 5. Aquele que se converte à fé, no momento mesmo da conversão não é considerado livre do vínculo do matrimônio contraído com o não-crente ainda vivo, mas nesse momento tão somente adquire o direito de passar a outras núpcias, porém, com um cônjuge crente, e isto, se o (atual) cônjuge não-crente, depois de solicitado, se recusa a converter-se. De resto, o vínculo do matrimônio é dissolvido somente no momento em que o cônjuge convertido passa efetivamente a outras núpcias. Se, pois, o cônjuge convertido, antes de receber o batismo, tinha mais mulheres e a primeira nega-se a abraçar a fé, pode então de modo legítimo manter consigo qualquer outra dentre elas, contanto que se faça crente; mas, neste caso, os contraentes devem renovar o consentimento diante do pároco e as testemunhas.
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