Constituição "Populis ac nationibus", 25 jan. 1585
O privilégio paulino
Para com os povos e as nações que, há pouco tempo, (saindo) do erro do paganismo se converteram à fé católica, é conveniente usar de indulgência no tocante à liberdade de contrair matrimônio, para não acontecer que os homens, minimamente habituados a guardar a continência, por esta razão perseverem na fé com menos agrado e por seu exemplo detenham outros de abraçá-la.
Ora, como muitas vezes acontece que muitos infiéis de ambos os sexos, mas sobretudo do masculino, depois que contraíram matrimônio no rito pagão... feitos prisioneiros pelos inimigos, são desterrados dos territórios pátrios e dos próprios cônjuges para regiões muito longínquas, a tal ponto que, quer os prisioneiros, quer os que permanecem na pátria, ao se converterem mais tarde à fé, não podem, separados por tamanha distância territorial, consultar convenientemente os cônjuges não-crentes se querem coabitar com eles sem ofensa ao Criador, seja porque nem sequer os mensageiros têm acesso àquelas províncias hostis e bárbaras, seja porque ignoram completamente a que regiões foram banidos, seja porque a distância da viagem comporta gande dificuldade: por este motivo, Nós, considerando que tais matrimônios contraídos entre não-crentes são tidos como verdadeiros, sim, mas não a tal ponto ratificados que não possam ser desfeitos por convincente necessidade, concedemos ... aos Ordinários dos lugares e aos párocos ... a faculdade de dispensar [quanto à interpelação] todos os fiéis cristãos de ambos os sexos que são habitantes das referidas regiões e que, tendo contraído matrimônio antes de serem batizados, depois se converteram à fé, para que cada um deles, embora ainda viva o cônjuge não-crente, e sem requisitar de modo algum seu consentimento ou sem esperar resposta, possam contrair matrimônio com qualquer fiel - inclusive de outro rito - e celebrá-lo solenemente diante da Igreja e, depois de consumado pela cópula carnal, permanecer licitamente no matrimônio enquanto viverem; contanto que conste, ainda que sumária e extrajudicialmente, que o cônjuge ausente, como se disse antes, não pode ser consultado legitimamente ou, consultado, não expressou sua vontade no prazo prefixado no aviso; decretamos que estes matrimônios, também se mais tarde ficar sabido que os anteriores cônjuges não-crentes, justamente impedidos, não puderam declarar sua vontade e, até, já se tinham convertido na época em que foi contraído o segundo matrimônio, não obstante isso, nunca devem ser rescindidos, mas são válidos e firmes, e a prole daí (oriunda) deve ser considerada legítima.
O privilégio paulino
Para com os povos e as nações que, há pouco tempo, (saindo) do erro do paganismo se converteram à fé católica, é conveniente usar de indulgência no tocante à liberdade de contrair matrimônio, para não acontecer que os homens, minimamente habituados a guardar a continência, por esta razão perseverem na fé com menos agrado e por seu exemplo detenham outros de abraçá-la.
Ora, como muitas vezes acontece que muitos infiéis de ambos os sexos, mas sobretudo do masculino, depois que contraíram matrimônio no rito pagão... feitos prisioneiros pelos inimigos, são desterrados dos territórios pátrios e dos próprios cônjuges para regiões muito longínquas, a tal ponto que, quer os prisioneiros, quer os que permanecem na pátria, ao se converterem mais tarde à fé, não podem, separados por tamanha distância territorial, consultar convenientemente os cônjuges não-crentes se querem coabitar com eles sem ofensa ao Criador, seja porque nem sequer os mensageiros têm acesso àquelas províncias hostis e bárbaras, seja porque ignoram completamente a que regiões foram banidos, seja porque a distância da viagem comporta gande dificuldade: por este motivo, Nós, considerando que tais matrimônios contraídos entre não-crentes são tidos como verdadeiros, sim, mas não a tal ponto ratificados que não possam ser desfeitos por convincente necessidade, concedemos ... aos Ordinários dos lugares e aos párocos ... a faculdade de dispensar [quanto à interpelação] todos os fiéis cristãos de ambos os sexos que são habitantes das referidas regiões e que, tendo contraído matrimônio antes de serem batizados, depois se converteram à fé, para que cada um deles, embora ainda viva o cônjuge não-crente, e sem requisitar de modo algum seu consentimento ou sem esperar resposta, possam contrair matrimônio com qualquer fiel - inclusive de outro rito - e celebrá-lo solenemente diante da Igreja e, depois de consumado pela cópula carnal, permanecer licitamente no matrimônio enquanto viverem; contanto que conste, ainda que sumária e extrajudicialmente, que o cônjuge ausente, como se disse antes, não pode ser consultado legitimamente ou, consultado, não expressou sua vontade no prazo prefixado no aviso; decretamos que estes matrimônios, também se mais tarde ficar sabido que os anteriores cônjuges não-crentes, justamente impedidos, não puderam declarar sua vontade e, até, já se tinham convertido na época em que foi contraído o segundo matrimônio, não obstante isso, nunca devem ser rescindidos, mas são válidos e firmes, e a prole daí (oriunda) deve ser considerada legítima.
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