1 de outubro de 2009

Matrimônio Cristão - Católico - 18ª Parte

Decreto do S. Ofício, 27 mai. 1886

Divórcio civil

Expos.: Alguns bispos da França propuseram à Sagrada Congregação romana e universal da Inquisição as seguintes dúvidas: "Na carta da Sagrada Congregação Romana e universal da Inquisição, de 25 jun. 1885, dirigida a todos os Ordinários da jurisdição francesa, decreta-se assim acerca da lei do divórcio: "Considerando as circunstâncias gravíssimas da matéria, do tempo e dos lugares, pode-se tolerar que os magistrados e os advogados na França tratem as causas matrimoniais, sem serem obrigados a retirar-se de seu cargo"; acrescentou as condições, das quais esta é a segunda: "Conquanto tenham tal disposição de ânimo, quer acerca da validade ou nulidade do matrimônio, quer acerca da separação dos corpos, causas que são obrigados a tratar, que nunca profiram, pleiteiem, solicitem ou sustentem sentença contrária ao direito divino ou eclesiástico".
Pergunta: 1. É correta a interpretação, difundida na França, inclusive em textos impressos, segundo a qual satisfaz à supradita condição o juiz que, mesmo se um matrimônio é valido para a Igreja, prescinde totalmente de tal matrimônio verdadeiro e constante e, aplicando a lei civil, sentencia que há lugar para o divórcio, conquanto ele intente interiormente romper somente os efeitos civis e o contrato civil e só a estes se refiram os termos da sentença? Em outros termos: uma sentença assim dada, pode-se dizer que ela não é contrária ao direito divino ou eclesiástico?
2. Depois que o juiz sentenciou que há lugar para o divórcio, pode o prefeito municipal (em francês: le maire), contemplando somente os efeitos civis e o contrato civil, como acima exposto, declarar o divórcio, ainda que o matrimônio seja válido perante a Igreja?
3. Declarado o divórcio, pode o mesmo síndico unir civilmente com outro o cônjuge que tenta contrair novas núpcias, embora o primeiro matrimônio seja válido perante a Igreja e a outra parte esteja viva?
Resp. (confirmada pelo Papa): Não, quanto a 1, 2 e 3.

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