3 de outubro de 2009

Matrimônio Cristão - Católico - 20ª Parte

Decreto da S. Congregação do Concílio "Ne temere", 2 ago. 1907

Noivado e matrimônio

Dos noivados. I. São tidos por válidos e surtem efeitos canônicos somente aqueles noivados que tenham sido contraídos por meio de escritura firmada pelas partes e pelo pároco ou pelo Ordinário do lugar ou, pelo menos, por duas testemunhas. ...
Dos matrimônios. III. São válidos somente aqueles matrimônios que são contraídos diante do pároco, ou diante do Ordinário do lugar, ou diante de um sacerdote delegado por um destes dois, e ao menos duas testemunhas.
VII. Se existe iminente perigo de morte, quando não se pode ter o pároco ou o Ordinário do lugar ou outro sacerdote delegado por um deles, para atender à consciência e (se for o caso) à legitimação da prole, o matrimônio pode válida e licitamente ser contráido diante de qualquer sacerdote e duas testemunhas.
VIII. Caso aconteça que, em alguma região, não pode haver nem pároco, nem Ordinário do lugar, nem sacerdote por eles delegado, perante o qual se poderia celebrar o matrimônio, e esta situação se prolongar já por um mês, o matrimônio pode lícita e validamente ser contraído quando os esposos emitirem o consentimento formal diante de duas testemunhas.
XI. 1. Às leis acima estabelecidas estão obrigados todos os batizados da Igreja católica e os que a ela se tenham convertido da heresia ou do cisma (mesmo se estes ou aqueles se afastaram dela posteriormente), sempre que entre si contraírem noivado ou matrimônio
2. Vigoram também para os mesmos católicos acima ditos, se contraírem noivado ou matrimônio com não católicos, batizados ou não, também depois de obtida dispensa do impedimento de religião mista ou disparidade de culto; a não ser que para algum lugar ou região particular tenha sido estatuído de modo diferente pela Santa Sé.
3. Os não católicos, batizados ou não, quando contraem noivado ou matrimônio entre si, não estão obrigados em nenhum lugar a guardar a forma católica.

Decreto do S. Ofício, 29 mar. 1944

Os fins do matrimônio

Expos.: [Em diversos escritos afirma-se] que o fim primário do matrimônio não é a geração de prole, ou que os fins secundários não estão subordinados ao fim primário, mas dele são independentes.
Nessa elucubrações, uns atribuem ao matrimônio um determinado fim primário, outros, outro; por exemplo, a complementaridade e aperfeiçoamento pessoal dos cônjuges por meio da total comunhão de vida e atuação; o mútuo amor e a união dos cônjuges que é fomentada e aperfeiçoada pela entrega psíquica e corporal da própria pessoa; e muitos outros neste estilo.
Nos mesmos escritos atribui-se, às vezes, às palavras ocorrentes em documentos da Igreja (como são, p. ex., fim, primário, secundário) um sentido que com elas não combina segundo o uso comum dos teólogos.
Pergunta: Pode-se admitir a sentença de alguns modernos que negam que o fim primário do matrimônio seja a procriação e educação dos filhos, ou que ensinam que os fins secundários não estão essencialmente subordinados ao fim primário, mas são igualmente principais e independentes?
Resp. (confirmada pelo Sumo Pontífice, 30 mar.): Não.

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