2 de outubro de 2009

Matrimônio Cristão - Católico - 19ª Parte

Decreto "Provida sapientique cura", 18 jan. 1906

Legislação de Trento acerca dos matrimônios clandestinos

... I. Embora o decreto "Tametsi" do Concílio de Trento, em diversos lugares, não tenha sido promulgado ou introduzido por publicação expressa ou legítima observância, todavia, em todo o atual Império da Alemanha, a partir da festa de Páscoa (isto é, 15 de abril) deste ano, obriga todos os católicos, também os que até agora estavam isentos de observar a forma tridentina, a não contra contraírem o matrimônio entre eles a não ser diante do pároco e diante de duas ou três testemunhas.
II. Os matrimônios mistos contraídos por católicos com heréticos ou cismáticos são e permanecem gravemente proibidos, a não ser que, por justa e grave causa canônica - dadas, integral e formalmente, por ambas partes, as garantias canônicas -, a parte católica tenha devidamente recebido dispensa do impedimento de religião mista.
Tais matrimônios, mesmo depois de obtida a licença, devem de qualquer modo ser celebrados na presença da Igreja diante do pároco e de duas ou três testemunhas, de sorte que cometem grave infração os que contraem matrimônio diante de ministro não católico ou somente diante do magistrado civil, ou de algum outro modo clandestinamente. Mais, se alguns católicos pedem ou admitem a colaboração do ministro não católico na celebração desses casamentos mistos, cometem outro delito e estão submetidos às censuras canônicas.
Todavia, os matrimônios mistos que foram contraídos ou doravante - o que Deus não permita - serão contraídos em qualquer província ou lugar do Império alemão, mesmo naqueles (lugares) que segundo as decisões das Congregações romanas até agora estiveram certamente submetidas à força dirimente do capítulo "Tametsi", queremos sejam tidos por absolutamente válidos, e expressamente o declaramos, definimos e decretamos, desde que não tenha havido em contrário nenhum outro impedimento cânonico, nem tenha ocorrido legítima sentença de nulidade por impedimento de clandestinidade desde o dia de Páscoa deste ano e tenha durado até esse dia o mútuo consentimento dos cônjuges.
III. E, para que os juízes eclesiásticos tenham uma norma segura, declaramos, definimos e decretamos a mesma coisa, com as mesmas condições e restrições, quanto aos matrimônios dos não-católicos, quer hereges quer cismáticos, que até agora foram contraídos ou doravante serão contraídos nestas regiões sem observar a forma tridentina; de sorte que, se um dos cônjuges ou ambos se converterem à fé católica, ou no foro eclesiástico surgir controvérsia sobre a validade do matrimônio de dois não católicos ligada à questão da validade do matrimônio contraído ou a contrair com um católico, esses matrimônios, em paridade de condições, devem ser tidos por absolutamente válidos. ...

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