Conferência VI
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS EM GERAL
Parte 2/6
A) A Igreja, baseando-se em suas observações de muitos séculos, descobriu numerosos perigos, que podem ameaçar a felicidade do casamento, e reuniu-os sob o titulo de "impedimentos matrimoniais" nos artigos de seu Código de Direito Canônico. Há os que tornam nulo o casamento, e chamam-se "impedimentos dirimentes". E há os que proíbem o matrimônio, mas não o tornam inválido, se o contraem, apesar disto. São os "impedimentos proibentes".
Assim, por exemplo, há um impedimento dirimente, quando os noivos são parentes entre si, e não obtiveram a dispensa, ou quando alguém não quer casar-se, e no entanto apresenta-se ao altar, levado por uma grave ameaça ou um constrangimento.
B) Chamo particularmente a atenção de meus ouvintes, para este último ponto, e peço-lhes: Pais, deixai vossos filhos casar, mas não os queirais casar.
Quando um homem e uma mulher se unem um ao outro, para sempre, é o acontecimento mais importante de sua vida. É uma grande tarefa, uma responsabilidade imensa, encontrar o companheiro de existência, que Deus vos escolheu. É preciso que esta escolha seja inteiramente livre, completamente à vontade, de ambas as partes, sem que ninguém se imiscua nesta decisão. Os pais, sem dúvida, devem dirigi-los com seus afetuosos conselhos, mas a última palavra, nesta questão, pertence unicamente aos jovens interessados.
E é realmente com um santo orgulho que consideramos o mérito do cristianismo, insistindo muitíssimo na livre escolha dos esposos. Conhecemos as tristes aberrações de outrora. Pais vendendo realmente a jovem filha ao que mais oferecia, e casando entre si, por interesses materiais, jovens que se odiavam.
O cristianismo sempre protestou contra isso, e protesta ainda hoje. Protesta de tal modo, que só reconhece como válida a união resultante do livre consentimento de ambas as partes.
É a consequência lógica da própria doutrina da Igreja, segundo a qual não é o padre que administra o sacramento do matrimônio, ele é apenas a testemunha oficial. São os esposos que o conferem reciprocamente, no momento em que, ante o altar, pronunciam o "Sim: Sim, quero tomá-lo como esposo ou por esposa".
Se um desses "sim" não foi pronunciado livremente, e, de bom grado, por uma das partes, mas sob o efeito de um temor grave ou de um constrangimento, não houve casamento. E mesmo que vivam dezenas e dezenas de anos, não haverá casamento, a não ser que o interessado tenha consentido mais tarde.
Eis os impedimentos que se podem facilmente compreender, e dos quais não é preciso falar mais longamente.
Há outros impedimentos que os indiferentes não querem conhecer. Tal é o impedimento de os divorciados contraírem novo casamento.
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