5 de janeiro de 2011

Do celibato sacerdotal - Pe. Anthelmo Goud


A lei sobre a continência dos clérigos não é menos antiga; remonta aos tempos apostólicos. Desde o princípio, a Igreja não admitia nas ordens sagradas senão aqueles que não eram casados, ou que o sendo, tinham cessado de viver com suas mulheres. Este é um fato atestado por S. Jerônimo (Epístola 30a. contra Jovinianum), Santo Epifânio (Heresia 50), pelo Concílio de Elvira, celebrado no ano 305, pelo Papa S. Sirício (Labbe, Tom. 2. col.1019), pelo Concílio de Espanha, no ano 390, etc. Este Concílio baseia-se no ensino dos Apóstolos e da antiguidade: Ut quod Apostoli docuerunt, et ipso servavit antiquitas, nos quoque custodiamus – O que os Apóstolos ensinaram e a antiguidade conservou deles, nós também guardamos. (Can.2). Desde então a mesma lei foi confirmada pelos Papas e pelos Concílios da África, da Espanha e das Gálias. Basta citar estas palavras de S. Leão, o Grande: "Nec sub-diaconis quidem connubium carnale conceditur: ut et qui habent, sint tanquam non habentes; et qui non habent, permaneant singulares. – Nem aos sub-diáconos seja concedido o casamento: de modo que os que possuem vivam como se não possuíssem, e os que não possuem permaneçam celibatários. (Epístola 12).

No decurso dos tempos, as Igrejas do Oriente apartaram-se insensivelmente do rigor da disciplina primitiva. Contudo os Gregos não permitem o casamento depois da ordenação nem sequer aos sub-diáconos; e os Bispos ordenados depois de casados, devem separar-se de suas mulheres e viverem como celibatários (cf. Tournely, Sur le sacr. de l'ordre).

Quanto à Igreja latina, ficou constantemente fiel à antiga disciplina, renovando de tempos em tempos certos regulamentos e mesmo ajuntando-lhes novos para prevenir os abusos e abrigar seus ministros contra os perigos e até contra as suspeitas desonrosas.

Era da mais alta conveniência que os ministros de Jesus Cristo fizessem profissão do celibato. "Sendo os clérigos chamados a um alto grau de santidade, diz o Cardeal Gousset, a Igreja impõe-lhes a obrigação de viver na continência; não os admite ao sub-diaconato senão enquanto prometem solenemente guardar a castidade". Esta obrigação é grave, e a Igreja não tem dispensado senão raríssimamente, aqueles que a contraíram, e sempre com grande pesar; e os que obtiveram esta dispensa não puderam mais subir no altar nem exercer as funções santas. Seria um crime, um sacrilégio, da parte de um clérigo ligado pelas ordens sagradas, a tentativa de se casar. Seu casamento seria ferido de nulidade, e não poderia atrair sobre si senão as maldições do céu e da terra: "Si quis dixerit clericos in sacris ordinibus constitutos, posse matrimonium contrahere, contractumque validum esse, non obstante lege ecclesiastica, vel voto... anathema sit" - Se alguém disser que os clérigos constituídos em ordens sacras e os Regulares que professam solenemente castidade, podem contrair válidamente matrimônio, não obstante a lei eclesiástica ou o voto, e que o contrário disto outra coisa não é senão condenar o Matrimônio; e que podem contrair Matrimônio todos os que não sentem ter o dom da castidade, ainda que o tenham prometido - seja excomungado (Conc. Trid. sess. 24. can.9).

Padre Anthelmo Goud, 1879. - Maravilhas do Credo Católico: Exposição abreviada e lógica dos dogmas e dos mistérios da teologia católica

Fonte: Capela Nossa Senhora da Conceição

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