14 de abril de 2010

"Deixai vir a mim as criancinhas ..." (Mateus, 19,14) - Parte 170

170) Como se contrai o Matrimônio?
Contrai-se o Matrimônio exprimindo o mútuo consentimento diante do pároco ou de um sacerdote seu delegado e de, pelo menos, duas testemunhas.
Há uma diferença entre o sacramento do Matrimônio e os outros sacramentos, no que se refere ao ministro do sacramento.
No sacramento do Matrimônio, os ministros são os próprios nubentes e não o sacerdote que celebra à cerimônia. A vontade mútua proferida e expressa em presença do sacerdote é que realiza o matrimônio. Para que os nubentes possam contraí-lo com as devidas disposições, devem ter idade suficiente e conhecer os direitos e os deveres que este grande sacramento lhes impõe. Finalmente, devem estar livres de qualquer impedimento que, pela Lei Divina ou por determinação da Igreja, impeça o Matrimônio.
O Matrimônio é um ato público, por isso deve ser contraído segundo as normas estabelecidas pela Igreja. O pároco ou o sacerdote por ele delegado, deve pedir o consentimento expresso dos noivos, em presença de duas testemunhas.
Nos países onde há falta de sacerdotes, pode-se também realizar casamentos só em presença de duas testemunhas. Isto porém, em caso de ser verdadeiramente impossível a presença do sacerdote, pois "todo matrimônio que não for contraído segundo as prescrições da Igreja, isto é, perante o pároco ou o Ordinário ou um sacerdote delegado por um deles no território da sua jurisdição e na presença de duas testemunhas, é nulo diante de Deus e considera-se como não feito" (Spirago, "Catecismo Católico Popular", 3ª parte).
O jovem Tobias dizia à sua espôsa Sara, na noite das núpicias, estas tocantes palavras, que deveria todo espôso cristão repetir por sua vez: "Porque nós somos filhos de santos e não podemos juntar-nos à maneira dos gentios, que não conhecem a Deus" (Tobias, 8,5).

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