1 de julho de 2009

Matrimônio Cristão - Católico - 2ª Parte

MATRIMÔNIO CRISTÃO - CATÓLICO

Carta "Ex publico instrumento", ao bispo de Bréscia, data incerta

O vínculo do matrimônio

Dado que a supradita mulher, se bem que casada com o supradito homem, até agora, segundo afirma, não teve relações com ele, solicitamos a Tua Fraternidade, por ordem expressa em escrito apostólico, para que, se o supradito homem não teve relação carnal com esta mulher e a mulher, como de tua parte nos foi apresentado, quiser passar à vida religiosa, tu - recebida pela suficiente garantia de que dentro de dois meses passe à vida religiosa ou volte para seu marido -, cessando oposição e apelação, a deves absolver da sentença [de excomunhão] pela qual está ligada, de modo que, se passar à vida religiosa, cada um dos dois restitua ao outro o que se sabe ter ele recebido, e o marido, logo que ela assuma o hábito religioso, tenha a faculdade de contrair outras núpcias. Decreto, o que o Senhor diz no Evangelho, que não é lícito ao homem repudiar sua mulher, exceto em caso de fornicação [Mt 5,32; 19,9], é de se entender segundo a interpretação da santa palavra relativa àqueles cujo matrimônio tenha sido consumado com a união carnal, sem a qual o matrimônio não pode ser consumado, e portanto, se a referida mulher não teve relações com seu marido, é-lhe permitido passar à vida religiosa.

Carta "Cum apud sedem" ao arcebispo Imberto de Arles, 15 jul. 1198

A forma sacramental do matrimônio

Perguntaste a Nós se um mudo e um surdo podem unir-se em matrimônio com alguém. Sobre isto respondemmos a Tua Fraternidade assim: Como o edito acerca da contratação do matrimônio é de natureza proibitiva, de modo que aquele a quem não se proíbe, logicamente, tem permissão, e sendo para o matrimônio suficiente o consentimento das pessoas de cuja união se trata, é claro que, se um tal quer contrair o matrimônio, não se pode nem deve proibi-lo, dado que consegue declarar com sinais o que não pode com palavras.

Carta "Quanto te magis" ao bispo Hugo de Ferrara, 1º mai. 1199

Vínculo matrimonial e privilégio paulino

A Tua Fraternidade nos fez saber com sua carta que, tendo o outro cônjuge passado à heresia, aquele que foi abandonado deseja passar a segundas núpcias e gerar filhos; e tiveste por bem consultar-nos com a tua carta (para saber) se isso pode ser feito segundo o direito.
Nós, respondendo à tua pergunta em conformidade com o pensamento comum dos nossos irmãos, mesmo se algum predecessor nosso [Celestino III] parece ter pensado diversamente, fazemos uma distinção: se de dois não-crentes um se converte à fé católica, ou então, se de dois crentes um cai na heresia ou decai no erro do paganismmo. No caso de um de dois cônjuges não-crentes se converter à fé católica, não querendo o outro de algum modo conviver, pelo menos não sem blasfemar o nome divino ou sem arrastá-lo para o pecado mortal, aquele que foi abandonado, se quiser, pode passar a segunda núpcias; e é para este caso que entendemos o que diz o Apóstolo: "Se o não-crente se separa, separe-se: neste caso o irmão ou a irmã não está sujeito à servidão" [ICor 7,15]. E também o cânon, no qual se diz: "A ofensa do Salvador desliga a força jurídica do matrimônio relativamente àquele que é abandonado".
Se, ao contrário, um de dois cônjuges crentes cai na heresia ou passa para o erro do paganismo, não cremos que, neste caso, aquele que é abandonado, enquanto o outro ainda vive, possa passar a segundas núpcias, mesmo se neste caso a injúria ao criador pareça maior. De fato, também se entre não-crentes existe verdadeiro matrimônio, não é, porém, ratificado; entre os crentes, ao invés, existe o matrimônio verdadeiro e, além disso, ratificado: pois o sacramento da fé (o batismo), que é recebido uma vez só, não se pode jamais perder, mas torna o sacramento do matrimônio ratificado, de modo que este perdura nos cônjuges enquanto subsistir aquele.

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